De volta ao assunto 1h516a
Considerando que a coluna democraticamente abriu espao procuradora do Trabalho Dra. Letcia Moura os Soares, que atua no Ministrio Pblico do Trabalho em Varginha, para que se pronunciasse sobre sua atuao no processo que envolve a eleio extempornea do Sindserva, que foi comentada pela coluna. A Associao Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, encaminhou nota de esclarecimento, referente a matria aqui publicado envolvendo a polmica eleio do Sindicato dos Servidores Pblicos Municipais de Varginha – Sindserva. Desta forma a coluna, como sempre procura fazer, ouvindo todos os lados, a a divulgar a nota abaixo e, em seguida, comentar a nota enviada:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A ASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, entidade que congrega e representa os(as) membros(as) do Ministrio Pblico do Trabalho, e a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO – PRT/3 Regio, considerando o teor da matria publicada, no ltimo dia 14 de abril, na coluna “Fatos e Verses” do site
varginhaonline.com.br, de autoria do Sr. Rodrigo Silva Fernandes, intitulada “Contraditrio”, ressaltam, inicialmente, que a liberdade de expresso e a de imprensa so to essenciais democracia e ao interesse social quanto a independncia do Ministrio Pblico, motivo pelo qual jamais se aliaro aos que porventura pretendam cerce-las.
Esperam, todavia, que, como igualmente se impe em um Estado Democrtico de Direito, os dados e informaes veiculados efetivamente correspondam realidade, bem assim que todos os atores sociais, apesar da possvel divergncia de teses, convices e interesses, sejam deferentes e urbanos, pois a liberdade de expresso e a de imprensa, como a generalidade dos direitos, encontram limites, inclusive e sobretudo no princpio da dignidade da pessoa humana.
A ANPT e a PRT/3 Regio revelam a satisfao de constatar que o citado articulista, em resposta notificao extrajudicial que lhe foi enviada, declarou que “reconhece e respeita o enorme papel constitucional do honroso Ministrio Pblico do Trabalho e a sua importncia de atuao”, que “nunca houve, por parte da coluna, a inteno de ofender a honra ou dignidade de pessoas ou instituies” e que a afirmao, anteriormente feita, de que “o caso foi parar no Ministrio Pblico do Trabalho” teve “o condo nico de dizer que o caso foi aportar, chegou ao Ministrio Pblico do Trabalho”, no que estivesse ali “paralisado”.
Trata-se de registros relevantes, porque, sendo a celeridade um princpio de origem constitucional regente dos processos e procedimentos judiciais e istrativos, a mera suposio de que um(a) membro(a) do Ministrio Pblico do Trabalho estaria a negligenci-la, colocando direitos dos(as) trabalhadores(as), notadamente os relativos sade, em situao de vulnerabilidade, na mdia exposta, j bastante desabonadora, at porque representaria, se caracterizada, infrao funcional.
A deferncia que o articulista afirma devotar ao Ministrio Pblico do Trabalho tem a mesmssima justa extenso, outrossim, daquela que as Procuradoras e os Procuradores do Trabalho reservam aos(s) profissionais da imprensa.
A ANPT e a PRT/3 Regio receberam as declaraes, portanto, a despeito do mais que se escreveu, como “retratao”, finalidade exclusiva da supracitada notificao extrajudicial, expedida no exerccio regular de um direito legalmente garantido a quem se sente ofendido pelas palavras alheias. Como, porm, o autntico “contraditrio” pressupe igualdade de oportunidades, acreditando que o compromisso de abrir espao ao Ministrio Pblico do Trabalho para “manifestao sobre o caso” foi genuinamente assumido, esclarecem que:
I – Em 22.06.2020, o Ministrio Pblico do Trabalho recebeu a denncia de que trabalhadores(as) filiados(as) ao SINPREV – Sindicato dos Funcionrios da Prefeitura Municipal de Varginha, das Autarquias e das Fundaes Municipais estariam enfrentando dificuldade de o s informaes pertinentes ao processo eleitoral destinado escolha na nova Diretoria;
II – A denncia, recebida como Notcia de Fato, foi livremente distribuda e deu origem ao Inqurito Civil n 000211.2020.03.003/7, em cujos autos se apurou a existncia de duas entidades sindicais em atividade, representativas dos servidores pblicos municipais de Varginha, com um mesmo presidente – o Sindicato dos Funcionrios da Prefeitura Municipal de Varginha/MG, das Autarquias e das Fundaes Municipais (SINPREV) e o Sindicato dos Servidores Pblicos Municipais de Varginha (SINDSERVA);
III – Possvel impropriedade na identificao do denunciado, facilmente perceptvel e sanvel, no descredencia a denncia e, assim, no impede o regular prosseguimento das investigaes;
IV – Como ao Ministrio Pblico do Trabalho incumbe, nos termos do art. 227 da Constituio da Repblica, a defesa, no mbito das relaes de trabalho, da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesse sociais e individuais indisponveis, os(as) Procuradores(as) do Trabalho no apenas podem como devem agir para prevenir ou reprimir posturas antissindicais, assim consideradas as contrrias aos princpios e s disposies constitucionais e infraconstitucionais concernentes organizao sindical brasileira, que, naturalmente, proclamam a supremacia da vontade coletiva e, por extenso, estabelecem, em favor dos(as) filiados(as), o direito ao voto livre e consciente. Feita a denncia, a apurao torna-se imprescindvel, devendo ser consignado, como contundente demonstrao da repercusso social do feito, que o SINDSERVA representa mais de 4 (quatro) mil servidores pblicos de Varginha;
V – O Ministrio Pblico do Trabalho, em virtude da autonomia sindical, tambm constitucionalmente tutelada, no pode impor regras eleitorais s entidades sindicais. Tem, entretanto, o dever de garantir que o processo estatutariamente estabelecido atenda queles princpios e disposies, assim como que seja fielmente respeitado em prol da coletividade;
VI – At a sucesso, das eleies dependente, caberia ento atual Diretoria do SINDSERVA, que, apesar da ausncia de previso estatutria, publicou edital prorrogando o mandato por mais 180 (cento e oitenta) dias, zelar pelos direitos e interesses dos(as) integrantes da categoria profissional, a comear pela higidez e pela regularidade das eleies. A atuao do Ministrio Pblico do Trabalho, assim, em nada concorreu para qualquer leso aos(s) trabalhadores(as);
VII – Independentemente da interveno – provocada, registre-se – do Ministrio Pblico do Trabalho, a Diretoria, caso estivesse de fato interessada em deflagrar o processo eleitoral, poderia t-lo feito, ainda em 2020, considerando, obviamente, os notrios impactos da pandemia da Covid-19, j que, por fora do art. 34 do Estatuto do SINDSERVA, haveria tempo hbil;
VIII – Por deciso da Diretoria do SINDSERVA, cujo mandato fora estendido, houve a transferncia da gesto dos convnios, inclusive do firmado com a UNIMED, CAIXA DE ASSITNCIA SADE DOS SERVIDORES PBLICOS DA PREFEITURA, AUTARQUIAS, FUNDAES E CMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG (CASSERV), liderada pelo prprio presidente das entidades sindicais. Do ato, alis, resultou a desfiliao em massa e a subsequente apresentao de outra denncia ao Ministrio Pblico do Trabalho, autuada sob o n 000058.2021.03.003/9;
IX – No curso das investigaes, as entidades sindicais no colaboraram tanto quanto deveriam. Em verdade, ainda no apresentaram a documentao requisitada, necessria ao esclarecimento dos fatos, nada obstante as requisies do Ministrio Pblico do Trabalho sejam irrecusveis e, se no atendidas, gerem responsabilidade criminal;
X – Salvo quando se decreta o sigilo, providncia de carter excepcional, os inquritos civis, como o pertinente situao em referncia, so pblicos. Jamais houve qualquer pedido de esclarecimentos, de vista ou de o aos autos formulado pelo articulista e, embora este afirme ter ouvido os envolvidos e alegue ter tentado contatar, “no final do ano” de 2020, a procuradora oficiante, a matria que levou expedio da notificao extrajudicial foi publicada em 26/02/2021, sem a prvia oitiva do Ministrio Pblico do Trabalho;
XI – Os servios prestados pelo Ministrio Pblico do Trabalho so ininterruptos e o gozo de licena-sade pelos(as) membros(as) titulares das investigaes no impede a continuidade, em virtude da designao de substitutos(as);
XII – A Justia do Trabalho em Varginha, em 23/04/2021, reconheceu, nos autos do Mandado de Segurana n 0010305-31.2021.5.03.0153, impetrado pelo SINDSERVA, pelo SINPREV e pela CASSERV, a legitimidade do Ministrio Pblico do Trabalho para investigar irregularidades afetas eleio sindical e atuao do sindicato, tendo expressamente assentado que “a operao ministerial”, no bojo dos procedimentos instaurados, “no tem por escopo afrontar os entes sindicais mas, de forma radicalmente oposta, reforar a liberdade de atuao sindical e aperfeioar o sistema de representao sindical”;
XIII – Em 26/04/2021, realizou-se a eleio para a Diretoria do SINDSERVA, tendo sido eleito presidente exatamente o autor da denncia que deu azo instaurao do Inqurito Civil n 000211.2020.03.003/7.
Crendo no profcuo e genuno propsito de divulgao de dados e informaes fidedignos, bem como no compromisso de se abrir espao para a manifestao do Ministrio Pblico do Trabalho, a ANPT, com fulcro no inciso II do art. 2 do seu Estatuto, e a PRT/3 Regio, reiterando o respeito liberdade de expresso e de imprensa, requerem a reproduo desta nota nos mesmos veculos em que as matrias nela mencionadas foram veiculadas, esclarecendo que iro public-la, desde logo, em seus stios eletrnicos.
Braslia, 04 de maio de 2021.
Jos Antnio Vieira de Freitas Filho / Lydiane Machado e Silva
Associao Nacional dos Procuradores do Trabalho
Presidente/Vice-Presidenta
Arllio de Carvalho Lage
Procurador-Chefe – Procuradoria Regional Trabalho 3 Regio
Perguntas no respondidas
A Coluna sempre primou pela democracia e justia em suas observaes, razo pela qual prontamente abri espao para o contraditrio e direitos de respostas de qualquer pessoa ou instituio que, eventualmente, se sintam ofendidos ou tenham verso diferente dos fatos aqui publicados. Este posicionamento foi e sempre ser a postura deste jornalista! Contudo, verifica-se que a representante do Ministrio Pblico do Trabalho em Varginha e sua associao, retornando ao tema das eleies do Sindserva, que foi aqui tratado vrias vezes, sendo, inclusive, publicado resposta nota extrajudicial enviada pela referida procuradora e sua associao, conforme solicitado, falham ou omitem na preciso de algumas informaes apontadas na nota enviada. Vamos aos fatos.
1 - A coluna em nenhum momento ofendeu o honroso MPT ou seus representantes, mas to somente noticiou fatos e questionou aes ou a falta delas, o que no crime!
2 - A coluna continua esperando a informao solicitada ao remetente da Nota de Esclarecimento enviada pela ANPT sobre quem teria substitudo a procuradora no perodo de sua licena? Quais as manifestaes ou aes este eventual substituto teria realizado nos autos que envolvem o Sindserva? (Afinal o caso urgente envolvia, alm do Sindserva, a segurana e sade de mais de 4 mil servidores pblicos).
3 - A coluna sempre esteve e continua disposta a ouvir a procuradora do trabalho de Varginha, seja presencialmente ou por meio virtual (j que talvez o MPT local esteja “trabalhando de casa, utilizando-se do home office”, que infelizmente um benefcio para poucos da iniciativa privada. A coluna procurou, sem sucesso, a representante do MPT quando da realizao da matria, contudo, no a localizou no trabalho, o que no uma ofensa! Talvez, no seja habitual ou permitido que o telefone celular da procuradora seja informado a terceiros, outra “singela diferena” dos altos cargos do servio pblico com a iniciativa privada, que esta sempre ansiosa por atender, mesmo que fora do horrio, para garantir produtividade e merecimento ao seu suado salrio mensal. Desta forma, para facilitar a comunicao livre e direta, deixo meu celular a disposio do MPT, seus representantes e todos aqueles que desejam falar com a coluna – 35 9 9989 5030. Afinal, recebo por produtividade!