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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
O compartilhamento do pronturio do paciente em clnicas e consultrios mdicos pode ser um problema face LGPD
20/05/2021

Com o advento da Lei Geral de Proteo de Dados do Brasil – LGPD (Lei n 13.709/2018), no somente os hospitais, mas tambm as clnicas e consultrios mdicos precisam adequar as operaes de tratamento de dados pessoais que realizam aos termos da Lei, mas muitos ainda no tm noo concreta do impacto da LGPD na sua atividade. 6w1ng

A praxe verificada, em algumas clnicas, de compartilhamento de pronturio mdico, merece algumas consideraes. Para alm da situao pertinente deontologia mdica, as informaes relativas sade do paciente constituem dados pessoais sujeitos disciplina da LGPD e ainda, classificados como dados sensveis (art. 5, II), ou seja, veis de sujeitar o seu titular a situaes discriminatrias e que, por esta razo, integram uma categoria de informaes potencialmente mais danosas que outras.

O o informao pessoal uma forma de tratamento de dados (art. 5, X), sujeitando-se aos princpios institudos na LGPD e existncia de uma base legal. Portanto, o o posterior de um determinado profissional s informaes lanadas no pronturio do paciente, por outro profissional, sujeita-se indicao prvia (e registro, para ulterior prestao de contas) de um propsito legtimo, especfico, explcito e informado ao paciente (princpio da finalidade – art. 6, I). Afinal, ainda que tenha o paciente dado o seu consentimento para tratamento dos seus dados pelo mdico que o atendeu, o o quelas informaes, por outro profissional, consiste em tratamento de dados diverso e posterior que, para alm de ser compatvel com a finalidade original, carece de uma base prpria de conformidade com a Lei.

O segundo profissional pode obter diretamente do paciente o seu consentimento para ar as informaes constantes do seu pronturio, colhidas e armazenadas por outro profissional, muitas vezes de especialidade diversa. H tambm a opo daquele segundo profissional utilizar a base legal da tutela da sade (art. 7, VIII da LGPD), o que dispensaria o consentimento do titular dos dados. No entanto, em qualquer das hipteses, h que ficar registrado o o (ou seja, preciso uma autenticao para -lo, no devendo o pronturio estar disponibilizado no servidor para o sem identificao), bem como o segundo profissional deve, antes de ar, informar a base legal em que sustenta o seu conhecimento daquela informao e a finalidade do o. Caso pretenda fazer cpia daquela parte do pronturio, deve se restringir s informaes estritamente necessrias ao fim indicado (princpio da necessidade - art. 6, III) e deve ficar registrado tambm o tratamento de dados representado pela cpia (eletrnica ou impressa) daquelas informaes.

A indicao de registro das operaes de tratamento de dados consiste numa obrigao imposta pela LGPD aos agentes de tratamento (art. 37) e a forma genuna de se desincumbir do dever de ability, positivado na LGPD expressamente como o princpio da responsabilizao e prestao de contas (art. 6, X – “demonstrao, pelo agente, da adoo de medidas eficazes e capazes de comprovar a observncia e o cumprimento das normas de proteo de dados pessoais e, inclusive, da eficcia dessas medidas”), mas que tambm um dos pilares do regime jurdico da proteo de dados pessoais, densificado em diversas outras normas.

Caso o o ao pronturio, por parte do segundo profissional, no cumpra um protocolo de conformidade com a LGPD, como acima exemplificado, tem-se um o no autorizado aos dados do paciente, o que configura hiptese de violao da confidencialidade dos dados, vel de penalizao. disso tambm que trata o art. 46 da LGPD, quando dispe ser dever dos agentes de tratamento de dados adotar medidas de segurana, tcnicas e istrativas aptas a proteger os dados de os no autorizados ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilcito.

Certamente que h vrios outros aspectos a serem considerados. No processo de adequao LGPD, aps o mapeamento dos dados que, na fase de diagnstico, tais pontos de desconformidade so revelados e devem ser objeto de propostas de solues a serem implementadas.
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