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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
Todas as pessoas jurdicas devem nomear um ''Encarregado do Tratamento de Dados'', entenda quem ele
03/06/2021

A Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018) disciplina o tratamento de dados pessoais realizado por pessoas jurdicas de direito pblico e privado (art. 3), abrangendo tambm aquelas sem fins lucrativos – sociedades empresrias, associaes, fundaes, organizaes religiosas, partidos polticos, empresas individuais de responsabilidade limitada, alm das entidades pblicas (arts. 41 e 44 do Cdigo Civil brasileiro). 731t2d

Se a pessoa jurdica realiza tratamento de dados em nome prprio ou com poder decisrio sobre as finalidades e principais questes envolvidas no tratamento, ela se qualifica como controladora e deve nomear um Encarregado do Tratamento de Dados (art. 41 da LGPD),

Seja um colaborador interno ou um agente externo, contratado, o Encarregado do Tratamento de Dados a pessoa responsvel por garantir a conformidade da organizao com a LGPD, por disseminar internamente uma cultura de proteo de dados, alm de ser a interface entre a organizao, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteo de Dados – ANPD. Deve o Encarregado, desde orientar o Controlador (a quem compete as decises sobre tratamento de dados), at conscientizar colaboradores e parceiros sobre a importncia da proteo e o tratamento adequado dos dados.

Dentre as atribuies do Encarregado do Tratamento de Dados esto as de receber as reclamaes dos titulares dos dados e as comunicaes da ANPD, respond-las e tomar providncias; orientar os empregados e os contratados da organizao sobre as prticas necessrias proteo de dados pessoais, dentre outras (art. 41, 2 da LGPD).

o Encarregado de Dados quem conduz os processos de resposta a incidentes de segurana de dados e os reporta ANPD.

A identidade do Encarregado e as suas informaes de contato devem estar publicizados de modo claro, objetivo e de fcil o, de preferncia no site da organizao.

A lei assegura ao titular o o facilitado, de forma clara, adequada e ostensiva, s informaes sobre o tratamento dos seus dados, dentre elas, a identidade e o contato do controlador, que pode remeter para o Encarregado do Tratamento de Dados, que ser quem ir receber, responder e adotar as medidas adequadas, relativamente demanda do titular de dados.

Embora seja informalmente chamado de DPO (Data Protection Officer), em aluso figura prevista no Regulamento europeu (RGPD), h diferenas importantes entre o DPO e o Encarregado do Tratamento de Dados institudo na LGPD, sobretudo no tocante autonomia de cada um.

O Encarregado do Tratamento de Dados pode assumir a natureza de pessoa fsica ou jurdica, devendo ser indicado por um ato formal, de natureza contratual ou istrativa, conforme o controlador seja uma pessoa jurdica de direito privado ou pblico.

No exigida uma formao especfica do Encarregado do Tratamento de Dados, mas a experincia demonstra que deve ele conhecer profundamente o regime jurdico da proteo de dados e a LGPD, alm de conhecer muito bem a organizao. Sugere-se que seja uma pessoa dotada de boas competncias interpessoais, j que dever desempenhar funes de conscientizao, instituio de novos processos e rotinas ou modificao dos existentes, o que interfere diretamente no modo como os colaboradores desempenham ordinariamente o seu trabalho. Dever ter habilidade para relaes interdisciplinares e saber ouvir, para entender cada setor da organizao e interagir proativa e positivamente com todos eles.

O Encarregado do Tratamento de Dados pode trabalhar sozinho ou constituir uma equipe multidisciplinar, com profissionais de formao jurdica, de Tecnologia da Informao, gestores. A realidade concreta de cada organizao que definir o formato, tendo-se presente que sero necessrios conhecimentos pertinentes a estas reas, em maior ou menor grau, e que o Encarregado poder ter que busc-los interna ou externamente organizao.

Por fim, embora disponha a Lei que a ANPD possa futuramente definir hipteses de dispensa da necessidade de indicao do Encarregado do Tratamento de Dados, a regra geral vigente que toda organizao dever indicar uma pessoa para desempenhar esta funo.
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