Dados Pessoais Disponveis em Bancos de Dados Pblicos Podem ser Livremente Utilizados?
Muitos so os bancos de dados pblicos, atravs dos quais se tem conhecimento de informaes pessoais diversas. Esta circunstncia, por si s, entretanto, no legitima a utilizao aleatria destes dados por terceiros, sendo imperiosa a observncia das disposies aplicveis da Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018). 1z2u3i
O fato de constarem de bancos de dados pblicos, como stes de instituies pblicas ou o Dirio Oficial, no torna pblica a natureza destas informaes que, sendo relativas a pessoa natural identificada, ou identificvel (dados pessoais), permanecem como uma projeo da personalidade da pessoa a que se referem, que tem legalmente assegurada a titularidade sobre os seus dados pessoais (art. 17, LGPD).
A disponibilizao dos dados pessoais pelo Poder Pblico, quando cabvel, tem sempre uma finalidade especfica, de atendimento a um determinado interesse pblico, no tendo o condo de converso destes dados naquilo a que o Direito denomina “res nullius” (coisa de ningum). Logo, a publicao levada a efeito pelo Poder Pblico no corresponde a uma autorizao de uso dos dados por terceiros (sequer haveria legitimidade para tal propsito, uma vez que no a istrao Pblica a titular dos dados).
Nem mesmo quando os dados so publicizados pelo prprio titular h permisso para a sua livre utilizao por terceiros. Dispe a Lei (art. 7, 4, LGPD) que o tratamento de dados tornados manifestamente pblicos pelo prprio titular apenas dispensa a obteno dos seu consentimento, mas permanecem os deveres de assegurar os direitos dos respectivos titulares e de aplicao dos princpios que norteiam a atividade de tratamento de dados, o que, em ltima instncia, indica que o tratamento deve ser realizado nos termos da LGPD.
O tratamento dos dados coletados em banco de dados pblico, portanto, sujeita-se indicao de uma base legal e de finalidade legtima, especfica e informada ao titular, bem como minimizao de dados, ou seja, utilizao apenas daqueles adequados e estritamente necessrios e suficientes para se alcanar a finalidade legtima pretendida. Toda a operao de tratamento de dados deve estar imbuda de boa f e transparncia.
preciso tambm implementar mecanismos que possibilitem ao titular dos dados exercer os direitos assegurados no art. 18 da LGPD, como os de o aos dados e retificao daqueles eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados; eliminao dos dados em excesso ou tratados em desconformidade com a Lei; portabilidade; revogao do consentimento, com a eliminao dos dados, dentre outros.
O titular dos dados tem ainda o direito de o facilitado s informaes relativas ao tratamento dos seus dados de forma clara, adequada e ostensiva (art. 9, LGPD). Diferentemente daqueles direitos arrolados no art. 18, que so atendidos mediante um requerimento do titular, tem-se aqui um dever de informao ao titular dos dados que deve ser promovido por iniciativa do responsvel pelo tratamento (controlador). A lei apresenta um rol no exaustivo das informaes a serem franqueadas, como a finalidade, a forma e a durao do tratamento de dados; a identidade do controlador e um canal de contato; se h compartilhamento dos dados com outrem, para quais finalidades e quais as responsabilidades de cada agente de tratamento de dados envolvido na operao; os direitos do titular, elencados no art. 18, como o de se opor ao tratamento de dados.
Quando o tratamento de dados se baseia no consentimento, estas informaes so prestadas previamente – muitas empresas utilizam a poltica de privacidade para este fim. Mas o tratamento de dados sob base legal diversa, nomeadamente quando os dados so coletados sem o conhecimento do titular, exige a iniciativa do controlador para a comunicao ao titular de que utiliza os seus dados e de que forma eles so tratados.
A mera coleta da informao constitui j uma operao de tratamento de dados pessoais.
Logo, a utilizao dos dados disponibilizados em bancos pblicos de dados, para que seja lcita, deve atender s diversas disposies da LGPD.