Foi noticiada recentemente a primeira deciso judicial de busca e apreenso fundada na Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018) , proferida contra uma corretora de planos de sade de So Paulo, determinando diligncias na sede da empresa e na casa de uma colaboradora, com apreenso de documentos, computadores e celulares. A ao estaria fundada no uso indevido dos dados pessoais dos clientes. 365p1d
O uso indevido de dados pessoais geralmente se d mediante algum vcio de finalidade, muitas vezes relacionado a uma utilizao posterior dos dados. Dispe a LGPD que o tratamento de dados pessoais se sujeita realizao de propsitos legtimos, especficos, explcitos e informados ao titular, sendo vedada a utilizao posterior para fins incompatveis com os originalmente indicados. A primeira operao de tratamento em geral a coleta dos dados, consistindo tratamento posterior, sujeito ao requisito da compatibilidade, qualquer operao realizada depois, incluindo o primeiro tratamento tpico na sequncia da coleta - o armazenamento de dados.
A proibio de uso incompatvel estabelece uma limitao para uso posterior dos dados, exigindo que se faa uma distino entre uma utilizao posterior que seja 'compatvel' e uma utilizao posterior que seja 'incompatvel' com a finalidade original e, consequentemente, proibida.
O uso posterior pode se encaixar estritamente no propsito inicial do tratamento de dados ou ser dele diferente, o que no significa que seja automaticamente com ele incompatvel – a compatibilidade deve ser aferida em cada caso concreto, mediante a avaliao de uma srie de fatores relevantes, como o contexto em que se realiza o tratamento dados, a relao entre as finalidades dos tratamentos inicial e posterior, as expectativas razoveis dos titulares dos dados quanto ao tratamento posterior, o que tambm pe em evidncia a relao entre o responsvel pelo tratamento de dados (controlador) e os titulares destes dados.
O critrio da expectativa dos titulares viabilizado pela exigncia da especificidade do propsito inicial do tratamento dos dados que, por sua vez, guarda forte conexo com a transparncia, assegurando ao titular uma previsibilidade quanto ao tratamento dos seus dados e viabilizando o exerccio do respectivo controle. Da a exigncia legal de que os fins do tratamento de dados sejam tambm explcitos.
A definio de um propsito suficientemente claro e especfico possibilita aos titulares dos dados ter cincia do que esperar, proporcionando segurana jurdica no somente a eles, como queles que tratam dados em nome do responsvel pelo tratamento. A previsibilidade ento um dos critrios a ser empregado na avaliao da compatibilidade das operaes de tratamento de dados posteriores com as finalidades que originalmente determinaram o primeiro tratamento de dados.
Conclui-se que propsitos enunciados de modo genrico, como um objetivo geral, para justificar uma operao de tratamento de dados posterior, que apenas remotamente se relaciona com a finalidade inicial, no atendem s exigncias da LGPD e podem ensejar aplicao de sanes ao controlador.
Por fim, ressalta-se que a existncia de compatibilidade do uso posterior dos dados, com a finalidade originalmente indicada para o primeiro tratamento, no dispensa o controlador da observncia de todas as demais regras que orientam a atividade de tratamento de dados, notadamente a indicao da base legal, a aplicao dos princpios e a implementao dos direitos dos titulares dos dados, alm da instituio das salvaguardas e medidas tcnicas e istrativas aptas proteo dos dados pessoais.
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