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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
Uma sentena judicial que afirme a desnecessidade do empregado ter o ao tratamento dos seus dados pelo empregador contraria a LGPD
22/07/2021

Em vigor desde 18 de setembro de 2020, a Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018) j conta com diversas sentenas proferidas em aes judiciais que questionam a sua (des)aplicao por parte de empresas, inclusive na Justia do Trabalho. o3t17

Praticamente qualquer uso que se faa de dados relativos a uma pessoa fsica identificada ou identificvel constitui tratamento de dados pessoais. Numa empresa, os atos de coletar informaes dos empregados, armazen-las e eventualmente compartilh-las com terceiros (pertencentes ou no ao mesmo grupo econmico), representam, cada um deles, tratamento de dados pessoais, sujeito disciplina da LGPD.

Toda operao de tratamento de dados precisa ter uma finalidade especfica e legtima e se assentar numa das dez hipteses de autorizao da Lei para tratamento de dados (base legal). Assim como o consentimento do titular dos dados uma destas hipteses, a execuo de contrato tambm o . Ou seja, via de regra, os dados do empregado, armazenados pelo empregador, estaro amparados na base legal de execuo do contrato de trabalho (tal circunstncia deve estar expressamente indicada como base legal para o tratamento de cada dado ou grupo de dados).

Quando se realiza tratamento de dados com fundamento numa base legal diferente do consentimento do respectivo titular, o consentimento dispensado. Entretanto, todas as demais disposies da LGPD devem ser observadas, incluindo os princpios legais e os direitos dos titulares dos dados.

Os empregados de uma empresa portanto tm garantido o direito de serem informados acerca do tratamento que feito dos seus dados pelo empregador, assim como o direito de o a estes dados. O fato do empregador manter as informaes em funo do contrato de trabalho em nada altera os direitos assegurados pela LGPD aos empregados, enquanto titulares destes dados.

Um dos grandes princpios do regime jurdico da proteo de dados o da transparncia, que tambm se aplica na relao empregado/empregador, no que tange ao tratamento dos dados do empregado.

O empregador tem o dever de observar os princpios da finalidade, necessidade e adequao no tratamento dos dados dos empregados. Logo, um dado ou grupo de dados coletados e armazenados para fim de execuo do contrato de trabalho no pode ser usado para nenhum outro fim que seja incompatvel com aquele para o qual os dados foram originalmente coletados. Qualquer outro tratamento que se pretenda dar aos dados, como o compartilhamento com terceiros ou outras empresas do mesmo grupo, por exemplo, se o propsito almejado no se encontrar na linha de compatibilidade com o contrato de trabalho daquele empregado (que a base legal que sustenta o armazenamento dos dados pelo empregador), h necessidade de se buscar uma nova base legal que e o compartilhamento pretendido.

O consentimento do empregado geralmente no atende exigncia legal, porque a subordinao hierrquica inerente ao vnculo empregatcio retira, da sua manifestao de vontade, a liberdade que deve qualificar o ato do consentimento – no sendo livre, o consentimento no vlido.

A LGPD assegura ao titular dos dados o direito de se opor ao tratamento dos seus dados que esteja em desconformidade com as disposies legais. O compartilhamento dos dados sem uma nova base legal, como na hiptese acima, seria um caso de tratamento de dados em desconformidade com a LGPD. Para ter viabilizado o seu direito de oposio ao tratamento ilegal dos seus dados, o empregado precisa ter o ao modo como os seus dados so tratados pelo empregador.

assegurado ao titular de dados – e portanto ao empregado, o o aos seus dados tratados pelo controlador/empregador, a qualquer momento. E o titular pode escolher receber as informaes em meio eletrnico (que seja idneo) ou impresso.

dever do empregador, enquanto agente de tratamento de dados (controlador) armazenar os dados em formato que favorea o exerccio do direito de o pelo empregado (titular destes dados), segundo o art. 19, 1 da LGPD.

Uma sentena judicial que afirme a desnecessidade do empregador dar cincia expressa ao empregado sobre o tratamento que realiza dos seus dados, pelo fato de haver entre eles uma relao jurdica decorrente do contrato de trabalho, contraria dispositivo expresso da LGPD.

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