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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
A Boa F Exigida pela LGDP no se Coaduna com a Mera Inteno de ''Estar Em Conformidade'' com a Lei
26/08/2021

Um dos grandes princpios que orientam a atividade de tratamento de dados pessoais o da boa f, previsto no art. 6 da Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018). 6q34e

Trata-se de um princpio jurdico, que no deve ser tomado coloquialmente, pelo senso comum. Ao contrrio do que se pode encontrar nas redes sociais, no basta ao agente de tratamento de dados alegar que teve uma “inteno” em conformidade com a lei.

A boa f jurdica no se situa no plano subjetivo do agente, mas deve ser demonstrada por elementos concretos nas suas aes.

O princpio da boa f traz consigo exigncias objetivas de comportamento impostas pela ordem jurdica, que comportam juzos de razoabilidade, probidade e equilbrio da conduta, a serem aferidos segundo uma concepo operacional, dentro regime jurdico em que se aplica. Da a necessidade de se compreender a inteligncia da LGPD.

Age de boa f aquele que o faz com diligncia, zelo e lealdade relativamente outra parte da relao – neste caso, trata-se do comportamento do responsvel pelo tratamento dos dados em relao ao titular destes dados. A lealdade, enquanto corolrio da boa f, impe ao agente de tratamento de dados que corresponda confiana que lhe dispensada para realizar o tratamento dos dados, seja diretamente pelo titular, mediante o consentimento, seja pela prpria Lei, nas hipteses em que o consentimento dispensado.

Assenta-se a lealdade em dois elementos principais: a previsibilidade da conduta e a sua correo. A previsibilidade est na base da confiana e pela possibilidade de prognose da ao futura do responsvel pelo tratamento de dados que se d a entrega do valor representado pelo dado pessoal. A este elemento se une o da correo da conduta na qual se confia (a operao de tratamento de dados) que definida pela observncia das normas estabelecidas. Da juno dos dois elementos decorre que uma conduta abstratamente correta, do ponto de vista legal, mas que se mostra imprevisvel num determinado caso concreto, no leal. No basta que o agente de tratamento de dados atue dentro da legalidade objetiva e abstrata; se o uso dos dados, ou o modo de trat-los, no previsvel, em funo do contexto e do mbito do tratamento de dados que realiza, e da natureza destes dados, ele fere a LGPD pela deslealdade da sua conduta.

Uma vez que a LGPD traa os parmetros a serem seguidos para que se realizem atividades de tratamento de dados pessoais, a expectativa dos titulares dos dados de que aqueles parmetros sejam seguidos, o que inclui desde a aplicao dos princpios legais e a implementao de mecanismos para o exerccio dos direitos pelos titulares dos dados, como tambm a adoo das medidas tcnicas e organizacionais aptas a proteger os dados contra os no autorizados, eventos incidentais ou ilcitos (art. 46 da LGPD).

A transposio destes parmetros legais para as aes concretas dos agentes de tratamento de dados demanda a compreenso adequada da inteligncia do regime jurdico de proteo de dados, institudo no Brasil pela LGPD.

O princpio do privacy by design, previsto no art. 46, 2 da LGPD, influencia todo o regime jurdico de proteo de dados e um dos seus pilares a eficcia das medidas implementadas. Dele decorre, em princpio, o impedimento de que se vislumbre boa f na mera previso formal das medidas em documentos internos como cdigo de conduta ou termo de uso, ou mesmo numa poltica de privacidade, sem que tenha havido a efetiva instituio das correspondentes medidas e que estas tenham aptido para cumprir o fim a que se propem. A pretenso de utilizao daqueles documentos para demonstrao de uma eventual “inteno” de conformidade legal no atende s exigncias da LGPD.

A verificao da boa f decorrer de evidncias extradas de todo o conjunto da atividade de tratamento de dados pessoais, em conjugao com elementos objetivos especficos que podero ser encontrados numa determinada situao que esteja em causa. Um processo de adequao LGPD portanto deve ser conduzido ou estar sob orientao de um Advogado que detenha a necessria expertise, uma vez que a interpretao de toda a atividade de tratamento de dados ser sempre jurdica.

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