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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
Save The Date: 28 de janeiro!
29/01/2022

Esta uma data que ganhar cada vez mais destaque, a nvel mundial, nos prximos anos. 696o4t

j comemorada em diversas partes do globo e tem por objetivo divulgar e fomentar a cultura da proteo de dados, que tem adquirido importncia cada vez maior, dado o contnuo crescimento da sociedade da informao, uma sociedade em rede baseada em dados.

O Dia da Proteo de Dados foi institudo em 26 de abril de 2006 pela Organizao Internacional Conselho da Europa – o dia em que, em 1981, foi aberta para a Conveno 108 do Conselho da Europa para a Proteo das Pessoas Singulares, no que Diz Respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais. Conhecida como “Conveno 108”, foi o primeiro e ainda o nico instrumento internacional de proteo de dados, de natureza vinculativa para os Estados signatrios.

Os riscos inerentes utilizao de dados pessoais ligam-se ao fato da concentrao de informaes relativas a um indivduo possibilitar um conhecimento cada vez maior da sua pessoa, dos seus hbitos, tendncias, traos de personalidade, num nvel que ele prprio desconhece de si mesmo. Tal circunstncia cria, para o detentor da informao, possibilidades concretas de previso de pensamentos e comportamentos, bem como de exercer influncia e antecipar as suas aes, reduzindo ou mesmo anulando a sua esfera de autonomia individual, sem que o indivduo se d conta.

O fato da dignidade da pessoa humana ser fundamento do Estado brasileiro, e da Constituio, tem como pressuposto a garantia de um espao de liberdade para a autodeterminao individual, ou seja, liberdade para tomar decises, para que a pessoa possa definir e realizar os seus planos de vida, segundo a sua viso de mundo.

Neste contexto se coloca a autodeterminao informativa, como o poder do prprio indivduo decidir, em princpio por si mesmo, quando e dentro de quais limites suas informaes pessoais podem ser conhecidas e utilizadas.

As possibilidades de combinao das diferentes informaes, oriundas dos mais diversos bancos de dados, com possibilidade de formao de um quadro da personalidade, sem que a pessoa possa controlar a sua exatido ou a sua utilizao, ampliam sobremaneira as possibilidades de consulta e influncia sobre o comportamento individual, inibindo a liberdade de deciso e ao, seja pelo constrangimento, seja pela induo.

A livre circulao dos dados pessoais portanto restringe a esfera de autonomia e autodeterminao individual, com reflexos, em ltima instncia, no prprio processo democrtico, uma vez que a autodeterminao uma condio funcional elementar para uma comunidade democrtica e livre, fundada na capacidade de ao e de participao dos cidados.

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, ao fundamentar a deciso em que desenvolveu o conceito jurdico de autodeterminao informativa, afirmou que “no existem mais dados insignificantes”, uma vez que as incontveis possibilidades de combinao de dados fazem com que informaes que, a priori, paream irrelevantes, adquiram um novo significado.

A consolidao de uma cultura da proteo de dados pessoais assim uma exigncia no somente no Brasil, mas em todo o mundo, e esta a tendncia para os prximos anos, mediante uma estreita colaborao entre autoridades e agentes de privacidade e proteo de dados dos diversos pases.
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