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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
o a Dados de Sade em Site com F e Data de Nascimento do Paciente Gera Condenao de Municpio
05/03/2022

O Tribunal de Justia de So Paulo condenou um municpio ao pagamento de indenizao por danos morais, por manter indevidamente os dados de sade dos pacientes veis de o a qualquer pessoa, bastando informar o F e a data de nascimento deste. 6u33d

A deciso judicial fundou-se, entre outras, na Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018), que se aplica no somente s entidades pblicas, mas tambm a toda organizao, empresa, instituio, com ou sem fins lucrativos, e profissionais liberais.

No processo referido (Apelao n 1016844-03.2020.8.26.0068), a supervisora do trabalhador de uma empresa, motivada pela frequncia de suas idas a mdico, consultou o portal de sade da Prefeitura com o F e a data de nascimento dele, tendo o completo a todas as suas consultas e exames mdicos, descobrindo ser ele portador do vrus HIV, o que gerou constrangimentos no ambiente de trabalho, disseminao da notcia e terminou no seu desligamento da empresa.

Os argumentos utilizados pelo Municpio em juzo parecem lgicos, mas no socorrem aqueles que tratam dados pessoais em desconformidade com a LGPD.

Entendeu o municpio que no houve nenhum ato de exposio indevida de sua parte, nem ausncia de proteo ou segurana, mas sim que os dados de sade foram ados por algum que detinha informaes pessoais do autor da ao (F e data de nascimento) e que ele, municpio, no poderia ser responsvel por atos praticados por terceiros, a quem o autor teria reado suas informaes pessoais.

Tais argumentos se distanciam de um conhecimento mnimo do regime da proteo de dados pessoais.

Nos termos da LGPD, so dados pessoais toda informao relativa a uma pessoa natural identificvel. Isto significa que, mesmo se a informao no indicar diretamente a quem se refere, mas se for possvel identificar a identidade do titular em algum momento, mediante a associao com outros elementos de identificao, que podem ser obtidos em outros lugares, aquela informao dado pessoal e se sujeita a toda a disciplina da LGPD.

O que se tem no presente caso o o aos dados de sade dos cidados do municpio mediante a utilizao de outros dados, obtidos facilmente em outros espaos, como o F e a data de nascimento. Logo, os dados de sade estavam sendo tratados de forma inadequada e ilegal.

O art. 46 da LGPD determina que todo agente de tratamento de dados tem o dever de assegurar a proteo dos dados pessoais contra os no autorizados, acidentais ou ilcitos. Neste sentido, o o s informaes de sade jamais deveriam estar disponveis ao pblico – ao contrrio, o municpio deveria ter implementado um controle de o, com permisso apenas a quem estivesse autorizado, e que registrasse a identidade de quem a, bem como as suas aes com os dados.

Ressalta-se que em qualquer organizao, pblica ou privada, somente devem estar autorizados a ar cada dado pessoal quem necessita faz-lo por dever funcional, para cumprir as suas atribuies, sob pena do o se caracterizar como indevido e sujeitar a organizao a penalidades.

Sendo as informaes de sade dados sensveis, a Lei ainda mais rigorosa na sua proteo.

Por outro lado, tambm a empresa violou a LGPD no ato da supervisora do trabalhador de ar indevidamente seus dados de sade, sem os necessrios requisitos legais como finalidade legtima, especfica, informada ao titular, base legal etc.

O prprio uso do F e da data de nascimento violou a LGPD. Afinal, nenhuma empresa tem a faculdade de utilizar o nmero do F, a data de nascimento ou qualquer dado que ela detenha dos seus trabalhadores para fins diversos daquele que determinou a coleta e o armazenamento destas informaes.

O o indevido da supervisora aos dados de sade e a disseminao da informao na empresa representam violao da LGPD, vel de punio istrativa pela ANDP, assim como so tambm veis de ensejar a condenao da empresa em indenizao pelos danos morais sofridos pelo trabalhador e j provados no processo contra o municpio.
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