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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
INSS condenado a indenizar pensionista por assdio de bancos
24/06/2022

Em recente deciso da 12 Turma Recursal do Tribunal de Justia de So Paulo, o INSS foi condenado ao pagamento de uma indenizao por danos morais a uma pensionista, que to logo se tornou beneficiria da penso por morte, teria ado a ser insistentemente abordada por instituies financeiras com ofertas de emprstimos consignados. 4l4p49

Este tipo de situao no incomum e decorre de uma praxe que ainda vigora e que se torna possvel pelo mau uso dos dados pessoais. Da a necessidade da educao e da conscientizao em proteo de dados, algo novo para a sociedade brasileira enquanto disciplina jurdica e de estudo, mas cujo desconhecimento h muito tem dado espao a aes nocivas s pessoas, com o constrangimento da sua privacidade, tranquilidade e liberdade.

Este artigo se baseia na notcia divulgada na imprensa e no na deciso judicial propriamente, qual esta colunista no teve o.

Aps a vigncia da Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018) no Brasil, tm-se no apenas um dever de sigilo de toda informao que diga respeito a uma pessoa natural (dado pessoal), mas um arcabouo normativo complexo, que contm as hipteses em que se pode coletar, armazenar e tratar dados pessoais, as condies e princpios a serem observados, os deveres a que esto obrigados os agentes de tratamento de dados, sejam privados ou pblicos, e os direitos assegurados aos titulares dos dados pessoais.

O art. 46 da LGPD representa uma positivao dos princpios do privacy by design e da preveno, e determina que os agentes de tratamento de dados devem “adotar medidas de segurana, tcnicas e istrativas aptas a proteger os dados pessoais de os no autorizados e de situaes acidentais ou ilcitas de destruio, perda, alterao, comunicao ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilcito”, desde a concepo do produto ou servio.

O INSS, enquanto responsvel pelo tratamento de dados, mesmo quando realizado por outra entidade (pblica ou privada) tem o dever de assegurar o o no autorizado aos dados e a sua proteo.

Numa ao que tramitou na Justia Federal de Pernambuco , alegou o INSS ter institudo, em 2019, um Grupo de Trabalho Interinstitucional para apurar o suposto vazamento de informaes pessoais, que concluiu que o compartilhamento de dados dos segurados no ocorre no mbito do INSS, mas das instituies financeiras pagadoras, com quem compartilha os referidos dados para pagamento dos benefcios.

Nos termos da LGPD, todos os agentes envolvidos no processo de tratamento dos dados pessoais so solidariamente responsveis pelos danos causados ao titular das informaes.

No caso do INSS, uma vez que os dados so por ele custodiados, ele o agente responsvel (controlador) ainda que, no caso concreto, evidencie-se que as instituies financeiras detenham um grau tal de autonomia na tomada das principais decises relativas ao tratamento dos dados dos segurados, que tambm figuram como controladoras. Nesta hiptese, tm-se a co-controladoria no tratamento dos dados, de modo que tem o titular a faculdade de acionar qualquer deles (INSS ou instituio financeira) ou ambos, na busca da reparao dos prejuzos que entende ter sofrido.

O compartilhamento dos dados dos segurados est sujeito s regras estritas da LGPD, como finalidade especfica e vedao de utilizao dos dados para outro fim, que no seja compatvel com o original. Vale dizer, a utilizao posterior dos dados no pode representar uma surpresa para o titular, como tm sido os casos de abordagem aliciadora para oferecimento de emprstimos, pela prpria instituio pagadora ou por outra. Os dados foram compartilhados pelo INSS com o fim especfico de efetuar o pagamento do benefcio previdencirio, em cumprimento de obrigao institucional do ente pblico.

Um uso posterior deste dados precisa cumprir os requisitos de ter uma base legal, dos dados serem necessrios e adequados para uma finalidade especfica legtima, dentre outros, sendo nus do agente de tratamento dos dados demonstrar o seu cumprimento previamente ao tratamento dos dados, sob pena de violao do direito fundamental proteo de dados, j expressamente consagrado na Constituio Federal.
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