A mera coleta ou o armazenamento de informaes de cunho pessoal constituem hoje operaes de tratamento de dados e devem ser realizadas segundo as regras da Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018). 21606h
Esta Lei institui as hipteses em que permitida a utilizao dos dados e estabelece os parmetros a serem observados para que o tratamento dos dados pessoais observe a legalidade, sob pena de imposio de sanes.
So elencados na LGPD os princpios a serem realizados nas operaes de tratamento de dados, e o princpio da transparncia um deles, descrito como “garantia, aos titulares, de informaes claras, precisas e facilmente veis sobre a realizao do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial” (art. art. 6, VI).
Parece simples, mas no se trata de senso comum; um princpio jurdico que, como tal, obedece a modo, fins, deve ser interpretado a partir do regime jurdico em que se insere e o seu no cumprimento representa ilegalidade, vel de correo judicial.
O princpio da transparncia cumpre funo de ambos os lados – do agente de tratamento e do titular dos dados pessoais – terminando por ser expresso da lealdade que deve pautar a relao entre eles.
O titular tem o direito de saber quais dados seus so tratados pelo agente (empresa), para quais finalidades, como so tratados, se so partilhados com terceiros, para quais objetivos e quem so estes terceiros.
Mas a exigncia legal de que o titular seja informado no cumprida com a mera disponibilizao da informao – preciso assegurar que os meios utilizados sejam efetivos.
A realizao da transparncia deve estar centrada no titular dos dados. A qualidade e ibilidade, alm da compreensibilidade, esto em primeira linha de importncia, ao lado do contedo a informar.
As informaes devem ter o seu o facilitado, no sendo aceitvel que o titular tenha que estar sua procura.
Deve-se usar uma linguagem clara, simples, vel de ser compreendida por uma pessoa mdia do pblico-alvo. As informaes devem ser diretas, concretas, sem o uso de termos genricos ou ambguos, que possam dar margem a mais de uma interpretao. Sobretudo os objetivos do tratamento de dados, e a base legal, devem ficar especialmente claros para o titular.
As informaes relativas ao tratamento dos dados devem estar destacadas de outras, no devendo vir em meio a longas disposies contratuais ou condies gerais de utilizao de um servio, para que cumpram a exigncia legal de estarem “facilmente veis”.
O agente de tratamento (empresa) livre para concretizar estas instrues de acordo com a sua realidade, devendo contudo utilizar-se de meios aptos para cada finalidade almejada.
Deve-se ter em mente a NO-SURPRESA: o titular dos dados deve ser capaz de compreender com antecedncia o contexto e o modo de uso dos seus dados pessoais, assim como as respectivas consequncias. No deve o titular ser posteriormente surpreendido acerca do modo de utilizao dos seus dados.
Caso isto ocorra, poder o titular questionar ou mesmo se opor utilizao das suas informaes pessoais.
Por um lado, o cumprimento do dever de transparncia, por parte do agente de tratamento, capacita o titular dos dados a exercer o direito autodeterminao informativa, controlando o uso que feito das suas informaes.
Por outro lado, o agente que implementa medidas de transparncia, alm de cumprir a Lei, facilita a fiscalizao por parte do titular e da Autoridade de Controle (ANPD), o que contribui para o cumprimento de uma outra rigorosa exigncia da LGPD: a responsabilizao e prestao de contas.
Diz a Lei que o agente de tratamento deve ser capaz de demonstrar que implementou as medidas ao seu alcance, com vistas proteo dos dados pessoais.
Empregar uma forma transparente de utilizao dos dados um meio estratgico de facilitar esta demonstrao, ao mesmo tempo em que aumenta o grau de segurana do tratamento, por possibilitar a participao informada dos titulares dos dados tratados.