A Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018) determina diversos deveres para quem, de algum modo, utiliza informaes de natureza pessoal, seja na forma de o, de coleta, de armazenamento, compartilhamento, transferncia etc. 5g2w1l
Quem pratica algum destes atos (ou outros), utilizando informaes relacionadas a uma pessoa natural identificada, ou identificvel, realiza tratamento de dados pessoais e precisa implementar aes de proteo a estes dados, segundo os parmetros postos pela LGPD.
Dentre os deveres impostos pela Lei est o de implementar medidas tcnicas e istrativas aptas a proteger os dados pessoais contra os no autorizados ou usos indevidos, preservando assim a confidencialidade destas informaes, a sua disponibilidade e a sua integridade.
Algumas medidas so extremamente simples e esto facilmente ao alcance de qualquer pessoa, de modo que a sua no implementao denota fortemente uma atitude negligente e de desrespeito privacidade e aos direitos dos titulares dos dados, o que torna mais grave a infrao.
Uma desconformidade com a LGPD representa infrao Lei, independentemente da ocorrncia de efetivo dano aos titulares dos dados pessoais envolvidos. A constatao da postura negligente agrava a infrao e, consequentemente, a pena a ser aplicada.
Uma medida istrativa simples e ao alcance de qualquer pessoa a ocultao dos destinatrios, quando do envio de uma mensagem de e-mail. O endereo eletrnico de algum um dado pessoal e a sua exposio no endereamento de uma mensagem com vrios destinatrios promove um o no autorizado de terceiros ao dado pessoal, violando a confidencialidade desta informao.
Trata-se portanto de um incidente de segurana com dados pessoais, no tratamento de dados representado pelo envio do e-mail, que vel de sano. H aqui violao de vrios dispositivos da LGPD, dentre eles os princpios da segurana e da preveno (art. 6, VII e VIII), alm do art. 46, que determina a adoo de medidas aptas proteo dos dados contra os no autorizados.
A Autoridade Nacional de Proteo de Dados – ANPD iniciou em fevereiro/2023 a efetiva imposio de penalidades, uma vez editado o regulamento que disciplina o modo e critrios de aplicao das sanes.
Sabe-se que a ANPD do Brasil tem como forte referncia a Autoridade de Proteo de Dados da Espanha, com quem mantm protocolos de cooperao.
A Autoridade espanhola imps uma multa de 1500 euros (cerca de 8.000 reais) a um empresrio individual, proprietrio de um restaurante, que enviou e-mail a 160 destinatrios, sem ocultar os respectivos endereos. Um deles comunicou o fato Autoridade de Proteo de Dados.
O proprietrio do restaurante alegou que foi um erro, que no se repetiria. No entanto, as estatsticas revelam que o elemento humano uma das causas mais frequentes de incidente de segurana com dados pessoais, seja por erro, seja por dolo.
Em proteo de dados, a mera alegao de erro no elide a responsabilidade. Mormente em se tratando de uma medida to simples, que sequer exigia qualquer investimento. Ao contrrio, a sua no adoo indica desprezo ou indiferena pela proteo dos dados dos titulares/clientes.
O regime jurdico da proteo de dados exige atitudes de precauo (princpio da preveno- art. 6, VIII da LGPD), de modo que a defesa do Agente de Tratamento de Dados demonstrar as medidas adotadas previamente ao incidente e a aptido delas para produzir os efeitos esperados (princpio da responsabilizao e prestao de contas- art. 6, X da LGPD).
A multa acima mencionada decorreu da violao de princpios da proteo de dados (1000 EUR) e do fato de no ter sido implementada medida apropriada para garantir um nvel de segurana adequado ao risco de quebra da confidencialidade das informaes, representado pelo envio do e-mail (500 EUR).
Tambm no Brasil se ite a imposio de sanes, isolada ou cumulativamente, sendo um dos critrios a se considerar a adoo ou no, pelo Agente de Tratamento, de poltica de boas prticas em proteo de dados pessoais, como a boa prtica de ocultar os endereos num e-mail dirigido a vrios destinatrios.