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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
O Mero ''OK, ENTENDI!'' para autorizar o uso de cookies infrao grave LGPD
17/03/2023

O uso dos cookies pelos diversos sites na internet legtimo e pode ser feito, mas todos os sites que os utilizam, sejam privados ou pblicos, devem estar adequados Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018). 16452l

Cookies so pequenos arquivos salvos no dispositivo do usurio e servem sobretudo para possibilitar o funcionamento do site e coletar informaes daquele usurio, havendo ainda os cookies analticos, normalmente utilizados para monitorar e realizar anlises estatsticas, que no recolhem informaes de carter pessoal.

Portanto, h os cookies essenciais, necessrios para dar e a determinadas funcionalidades, garantir a segurana e a integridade do site e a segurana do usurio, que no dependem do consentimento deste para serem utilizados.

Mas h os cookies no necessrios, como os que do e a determinados recursos ou servios oferecidos e os cookies publicitrios, que coletam informaes que revelam as escolhas e preferncias do usurio.

Toda operao de tratamento de dados pessoais precisa ter uma base legal (art. 7 e 11 da LGPD), sendo o consentimento uma delas. O uso dos cookies necessrios pode estar amparado, por exemplo, na sua necessidade para execuo do contrato de o ao site (ainda que contrato gratuito), sendo esta a sua base legal. Mas o mesmo no se pode dizer dos cookies no necessrios.

O uso de cookies no essenciais, para ser lcito, precisa do consentimento expresso do usurio, mediante prvios e adequados esclarecimentos – esta a base legal adequada.

Um dos requisitos de validade do consentimento que ele seja dado livremente, de modo que ele no deve ser condicionado: se a deciso de no autorizar o uso de cookies no necessrios tiver por efeito alguma perda para o usurio (como a no utilizao do servio pretendido), presume-se que o consentimento dado para a utilizao destes cookies no foi livre, o que torna nulo o consentimento.

Deste modo, no atende LGPD a informao genrica de que “coletamos dados para melhorar a experincia do usurio”. Tampouco a informao de que “continuar a navegar no site implica na concordncia com a nossa poltica de cookies (ou de privacidade)”, acompanhada do boto “OK, ENTENDI!” ou “OK, ESTOU CIENTE!” para o usurio marcar.

A ANPD emitiu um guia orientativo para o uso de cookies , no qual ela deixa claro que a coleta do consentimento deve ser granular, do tipo self-service (o famoso “cardpio de cookies”), em que h uma caixinha para o usurio marcar se consente ou no com cada hiptese de coleta e/ou uso dos dados, assim como com o seu compartilhamento com os parceiros, identificados.

Alm disso, deve sempre haver a opo “REJEITAR TODOS”, para o usurio o fazer em bloco.

A nulidade do consentimento implica no tratamento dos dados sem base legal, o que infrao grave, nos termos do Regulamento de Dosimetria das Sanes istrativas, editado pela Autoridade Nacional de Proteo de Dados – ANPD, em fevereiro de 2023.

A denncia pelo descumprimento da LGPD pode ser feita pelo usurio no site da ANPD, no campo do peticionamento eletrnico .

Mas em se tratando de relao de consumo, pode-se tambm efetuar denncia aos rgos de Defesa do Consumidor, que tm a sua competncia ressalvada na prpria LGPD.

Alm disso, o uso irregular de cookies tambm fere vrias disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor-CDC, que protege o consumidor contra mtodos comerciais desleais e prticas abusivas, dispondo ainda serem nulas clusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatveis com a boa f ou a equidade. A ofensa aos princpios fundamentais da proteo de dados considerada vantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e 1, I do CDC.

Assim como as sanes da LGPD, as sanes do CDC tambm podem ser aplicadas cumulativamente e, dentre elas, h a imposio de contrapropaganda, que obrigaria o site a divulg-la da mesma forma, frequncia e dimenso, no mesmo lugar em que divulga a prtica abusiva relativa aos cookies, como forma de desfazer o malefcio.

Em Minas Gerais, a denncia pode ser feita na pgina do PROCON-MG , de responsabilidade do Ministrio Pblico estadual.

Deve assim ser abolida a prtica do “OK, ENTENDI!” para autorizar o uso de cookies pelos sites.

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