O uso dos cookies pelos diversos sites na internet legtimo e pode ser feito, mas todos os sites que os utilizam, sejam privados ou pblicos, devem estar adequados Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018). 16452l
Cookies so pequenos arquivos salvos no dispositivo do usurio e servem sobretudo para possibilitar o funcionamento do site e coletar informaes daquele usurio, havendo ainda os cookies analticos, normalmente utilizados para monitorar e realizar anlises estatsticas, que no recolhem informaes de carter pessoal.
Portanto, h os cookies essenciais, necessrios para dar e a determinadas funcionalidades, garantir a segurana e a integridade do site e a segurana do usurio, que no dependem do consentimento deste para serem utilizados.
Mas h os cookies no necessrios, como os que do e a determinados recursos ou servios oferecidos e os cookies publicitrios, que coletam informaes que revelam as escolhas e preferncias do usurio.
Toda operao de tratamento de dados pessoais precisa ter uma base legal (art. 7 e 11 da LGPD), sendo o consentimento uma delas. O uso dos cookies necessrios pode estar amparado, por exemplo, na sua necessidade para execuo do contrato de o ao site (ainda que contrato gratuito), sendo esta a sua base legal. Mas o mesmo no se pode dizer dos cookies no necessrios.
O uso de cookies no essenciais, para ser lcito, precisa do consentimento expresso do usurio, mediante prvios e adequados esclarecimentos – esta a base legal adequada.
Um dos requisitos de validade do consentimento que ele seja dado livremente, de modo que ele no deve ser condicionado: se a deciso de no autorizar o uso de cookies no necessrios tiver por efeito alguma perda para o usurio (como a no utilizao do servio pretendido), presume-se que o consentimento dado para a utilizao destes cookies no foi livre, o que torna nulo o consentimento.
Deste modo, no atende LGPD a informao genrica de que “coletamos dados para melhorar a experincia do usurio”. Tampouco a informao de que “continuar a navegar no site implica na concordncia com a nossa poltica de cookies (ou de privacidade)”, acompanhada do boto “OK, ENTENDI!” ou “OK, ESTOU CIENTE!” para o usurio marcar.
A
ANPD emitiu um guia orientativo para o uso de cookies , no qual ela deixa claro que a coleta do consentimento deve ser granular, do tipo self-service (o famoso “cardpio de cookies”), em que h uma caixinha para o usurio marcar se consente ou no com cada hiptese de coleta e/ou uso dos dados, assim como com o seu compartilhamento com os parceiros, identificados.
Alm disso, deve sempre haver a opo “REJEITAR TODOS”, para o usurio o fazer em bloco.
A nulidade do consentimento implica no tratamento dos dados sem base legal, o que infrao grave, nos termos do Regulamento de Dosimetria das Sanes istrativas, editado pela Autoridade Nacional de Proteo de Dados – ANPD, em fevereiro de 2023.
Mas em se tratando de relao de consumo, pode-se tambm efetuar denncia aos rgos de Defesa do Consumidor, que tm a sua competncia ressalvada na prpria LGPD.
Alm disso, o uso irregular de cookies tambm fere vrias disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor-CDC, que protege o consumidor contra mtodos comerciais desleais e prticas abusivas, dispondo ainda serem nulas clusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatveis com a boa f ou a equidade. A ofensa aos princpios fundamentais da proteo de dados considerada vantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e 1, I do CDC.
Assim como as sanes da LGPD, as sanes do CDC tambm podem ser aplicadas cumulativamente e, dentre elas, h a imposio de contrapropaganda, que obrigaria o site a divulg-la da mesma forma, frequncia e dimenso, no mesmo lugar em que divulga a prtica abusiva relativa aos cookies, como forma de desfazer o malefcio.
Deve assim ser abolida a prtica do “OK, ENTENDI!” para autorizar o uso de cookies pelos sites.