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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
Fraudes nos emprstimos consignados so consequncias de prvias infraes LGPD
25/03/2023

O nmero de fraudes envolvendo emprstimos consignados sobre benefcios previdencirios tem sido cada vez maior e as vtimas so principalmente pessoas idosas. 3s4t3s

Nos meses de fevereiro e maro de 2023 houve duas decises judiciais contra o mesmo banco, uma no Tribunal de Justia de Santa Catarina (processo n 5001200-40.2022.8.24.0034) e outra no Tribunal de Justia de So Paulo (processo n 1061911-21.2022.8.26.0100) .

Em ambos os casos, houve a contratao fraudulenta dos emprstimos, um com a participao de uma empresa terceira, sediada no Estado do Cear, mas que realizou procedimentos de autenticao biomtrica da cliente, atravs do reconhecimento facial, e o outro, mediante a falsificao da e da impresso digital da idosa.

As aes normalmente versam apenas pela declarao de inexistncia do contrato, restituio em dobro dos valores indevidamente descontados e indenizao por dano moral. H situaes em que o juiz entende no ter sido demonstrado o dano moral (como no caso de So Paulo, acima). Quando este pedido procedente, o valor da indenizao muito baixo, como no caso de Santa Catarina (acima).

Entretanto, deve-se atentar para o fato de que tais golpes somente so possveis porque h o indevido dos infratores aos dados do cliente do banco. Alm de o conta bancria, o tambm a dados sensveis, como a biometria, o que se revela extremamente grave.

A Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018) estabelece parmetros rigorosos para o tratamento de dados pessoais, sendo dever dos agentes de tratamento (no caso, os bancos) implementar medidas tcnicas e istrativas aptas a proteger os dados contra os no autorizados e/ou usos indevidos (art. 46).

Nestas situaes, h no somente o no autorizado aos dados, como um efetivo uso indevido, o que deve ser comunicado formalmente Autoridade Nacional de Proteo de Dados – ANPD, para instaurao do procedimento sancionatrio, com o fim de aplicao das sanes pertinentes.

Mas tambm as aes judiciais precisam abordar a matria, por ser direito do titular da conta bancria violada.

O direito proteo dos dados pessoais um direito fundamental consagrado na Constituio Federal, que deve ser respeitado e garantido nos termos da LGPD. Em outras palavras, insere-se na competncia do Poder Judicirio a proteo deste direito fundamental, quando ameaado ou violado, valendo-se, dentre outras, das regras e princpios postos na Lei Geral de Proteo de Dados.

Os princpios do livre o e da transparncia (art. 6, IV e VI da LGPD) asseguram ao titular da conta bancria o direito de requerer que o banco informe como realiza o tratamento dos seus dados pessoais, demonstrando como se deu o incidente de segurana que violou a sua conta, as medidas adotadas para minimizar os efeitos, descobrir e responsabilizar os envolvidos.

O princpio da responsabilizao e prestao de contas (art. 6, X da LGPD) impe que o banco preste contas das medidas implementadas e demonstre ter respeitado os demais princpios da proteo de dados, como o da minimizao de dados, da finalidade e adequao e o princpio da qualidade dos dados, que impediria o uso de dados falsos da cliente, como se deu no caso de So Paulo.

A constatao de que a instituio financeira no implementou previamente medidas de segurana proporcionais aos riscos do tratamento dos dados pode ensejar o reconhecimento de quebra da confiana nela depositada pelo cliente, violao da boa f contratual e de outros deveres decorrentes do contrato.

Chama-se assim a ateno para a necessidade de se fundamentar as aes judiciais decorrentes dos emprstimos consignados, fraudulentamente contratados para incidir sobre benefcios previdencirios, tambm no descumprimento pelos bancos dos deveres inerentes atividade de tratamento de dados pessoais, dada a centralidade e mesmo a precedncia da matria, que tem repercusses importantes na prpria relao jurdica do cliente com a instituio financeira.

O escrutnio das operaes de tratamento de dados realizadas por estas entidades tem o efeito de sanear o modo como os dados pessoais so por elas tratadas.
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