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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
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Advogada, Consultora e Mentora em proteo de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
Busca por indenizao do Facebook entre o entusiasmo e a desconformidade com a LGPD
07/08/2023

Fato recente que tem movimentado as redes sociais a sentena condenatria da Meta a indenizar 29 milhes de usurios do Facebook e do WhatasApp, em decorrncia do vazamento de seus dados pessoais nos anos de 2018 e 2019. A sentena, proferida pelo juiz da 29 Vara Cvel da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Meta a pagar 20 milhes de reais para o Fundo Estadual de Defesa e Proteo do Consumidor de Minas Gerais, a ttulo de dano coletivo, e o valor entre 5 e 10 mil reais para cada consumidor, mediante a demonstrao de que era usurio daqueles servios poca da exposio dos dados. 3z2s3n

No entusiasmo desta deciso, de grande impacto, vrias pessoas esto se cadastrando no site do Instituto Defesa Coletiva (autor das aes judiciais), mediante o preenchimento de um formulrio, onde informam diversos dados pessoais, para o recebimento da indenizao.

Contudo, a coleta destes dados pelo Instituto neste momento carece de conformidade com a Lei Geral de Proteo de Dados – LGPD (Lei n 13.709/2018).

Com efeito, a coleta e o armazenamento de dados so operaes de tratamento de dados pessoais e dispe a LGPD que informaes pessoais s podem ser objeto de tratamento para finalidades legtimas, especficas, explcitas, informadas ao titular dos dados, sendo vedado qualquer tratamento posterior destes dados que no seja compatvel com a finalidade original.

O Comit Europeu de Proteo de Dados, no exerccio da sua competncia de educar e orientar as pessoas no que tange ao direito proteo de dados pessoais, esclarece que a finalidade apta a justificar uma operao de tratamento de dados deve corresponder a um propsito certo, concreto e atual, no atendendo exigncia legal finalidades abstratas, incertas e futuras.

Este deve ser tambm o entendimento em relao Lei Geral de Proteo de Dados do Brasil, que inspirada no Regulamento Geral de Proteo de Dados da Unio Europeia, mas no somente por esta razo. A compreenso da dinmica interna do regime jurdico de proteo de dados institudo pela LGPD tambm conduz mesma concluso.

Afinal, para se alcanar determinada finalidade, devem ser utilizados apenas os dados efetivamente necessrios, impondo-se sempre a eleio do modo menos gravoso ou intrusivo dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.

Uma finalidade futura e incerta no sustenta uma justificativa de necessidade para a coleta imediata de dados pessoais. E esta a questo em causa, quando se observa o cadastramento precoce de dados para uma eventual e futura execuo de sentena.

A deciso que deu origem a estes cadastramentos ainda sujeita a recurso para o Tribunal de Justia, com devoluo da anlise de mrito, de modo que a deciso pode sofrer alterao no seu contedo. Isto faz com que a fase de execuo da sentena, onde os valores seriam efetivamente pagos, seja ainda uma probabilidade. Mas ainda que se pudesse considerar que seja uma grande probabilidade, no h estimativa de prazo para que tenha incio tal procedimento executrio, o que faz com que os dados dos usurios, coletados neste momento, permaneam armazenados no Instituto Defesa Coletiva por tempo indeterminado, para uso eventual e futuro.

A prpria pgina do formulrio informa que o cadastramento dos dados para “se habilitar na lista de espera da execuo que ser ajuizada pelo Instituto Defesa Coletiva em momento oportuno.”

Alm disso, no h qualquer informao acerca do modo de tratamento destes dados, de eventual compartilhamento com terceiros, prazo, tampouco como o titular pode exercer os seus direitos, alm de no informar o Encarregado de Dados, nem disponibilizar uma poltica de privacidade, apesar de exigir a marcao de uma caixinha consentindo com tal poltica, cujo suposto boto de o desmarca a caixinha do consentimento, quando acionado (o em 04/08/2023).

Esta situao frontalmente contrria a toda a lgica do regime jurdico da proteo de dados pessoais. Considera-se que a existncia, no banco de dados, de informaes de carter pessoal que no estejam direcionadas para nenhuma finalidade atual, viola o princpio da necessidade ou da minimizao de dados e eleva desnecessariamente o grau de risco da atividade de tratamento de dados, sujeitando os respectivos titulares ao desnecessrio risco de ter os seus dados vazados ou usados indevidamente.

Uma conduta menos intrusiva, com vistas ao mesmo propsito, seria, por exemplo, coletar apenas o primeiro nome e o e-mail do consumidor, para o fim de -lo quando do momento da execuo da sentena, para que ento ele, caso tenha interesse, fornea, somente neste momento, os dados necessrios para a execuo.

Entretanto, importa ainda mencionar que a sentena condenatria, proferida em ao coletiva no mbito do direito do consumidor, pode ser executada individualmente, em processo promovido diretamente pela vtima ou seus sucessores, conforme preceitua o art. 97 do Cdigo de Defesa do Consumidor, no havendo necessidade de que a execuo se faa no mbito coletivo, nem por representao da entidade que ajuizou a ao coletiva.
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