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No obstante a responsabilidade com a boa tcnica, o presente texto no possui nenhum carter cientfico e sim meramente informativo, portanto, os questionamentos sero respondidos tomando por base apenas o Cdigo de Defesa do Consumidor e, se for o caso, o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justia.
O Cdigo de Defesa do Consumidor brasileiro(1) nasceu de uma ordem constitucional(2) , composto de 119 artigos, muito bem redigidos e distribudos em captulos, dentre os quais o Captulo VI [DA PROTEO CONTRATUAL], que, na Seo I [DAS DISPOSIES GERAIS] traz o artigo 49, o qual assegura ao consumidor o direito de arrependimento. Que arrependimento esse?
O artigo 49 do CDC tem a seguinte redao:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domiclio.
Pargrafo nico. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo, sero devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.(3)
O dispositivo claro. O consumidor tem direito de se arrepender e desistir do contrato. Que contrato esse? Pois bem. Contrato na relao de consumo se d no momento em que o consumidor adquire um produto ou servio do fornecedor.(4)
Para exemplificar melhor, segue algumas formas de contratao: a) ao adquirir um bilhete da TAM e se utilizar dos servios dela, o consumidor est contratando o servio de transporte areo; b) ao comprar um bilhete de cinema, o consumidor est contratando a prestao de servio de entretenimento; c) quando o consumidor outorga poderes a um advogado para demandar ou oferecer defesa em algum processo ou praticar qualquer ato judicial ou extrajudicial, ele est contratando a prestao de servios advocatcios; d) quando o aluno (consumidor) se matricula em uma faculdade ou escola particular, ele est contratando prestao de servios educacionais; e) quando o consumidor coloca um padro da CEMIG em sua residncia e paga pelos servios, ele est contratando a prestao de servio de fornecimento de energia eltrica, o mesmo acontece com o fornecimento de gua e telefonia, mvel ou fixa.
Com efeito, quando o art. 49 diz que o consumidor pode se arrepender do contrato, o legislador (aquele que elaborou a lei), quis dizer que o consumidor pode desistir da compra ou da contratao do servio, entretanto, h de se observar que esse contrato tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial.
O que isso quer dizer? Simples. O consumidor s pode se utilizar do direito de arrependimento se o contrato for realizado fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, por carta, por telefone ou a domiclio (aquele vendedor que vai de porta em porta). O art. 49 do CDC no se aplica para os casos em que o consumidor espontaneamente procura a loja ou a empresa para comprar ou contratar a prestao de um servio.
O prazo de reflexo muito importante e deve ser respeitado. O consumidor ter apenas 7 (sete) dias para arrepender-se da contratao; decorrido este prazo no mais poder faz-lo. Para a contagem do prazo deve-se observar a data da do contrato ou do recebimento ou entrega do servio.
Exercido o direito de arrependimento, dispe o pargrafo nico do art. 49, do CDC, que o consumidor ter de volta, imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo. E mais, todas as despesas com Correios para devoluo do produto no pode ser reada ao consumidor.
No se deve confundir o direito de arrependimento previsto no artigo 49, do CDC com a devoluo do produto quando este apresentar qualquer vcio que o torne inadequado ou imprprio para o consumo. Neste caso no se aplica o direito de arrependimento e sim a responsabilidade civil do fornecedor, mas este tema ser objeto de anlise em outro texto.
No existe nenhuma Lei que impe ao fornecedor o dever de substituio dos produtos sem que estejam com problema. Se esta prtica comum em cidades menores o por simples liberalidade do fornecedor, portanto, o consumidor no pode exigir a substituio de um produto por ter se arrependido de adquiri-lo ou porque no era o esperado, exceto se a compra se deu fora do estabelecimento comercial.
Infelizmente, no s o direito de arrependimento, mas todos os direitos inseridos no Cdigo de Defesa do Consumidor no so muito divulgados, sobre isso, me manifestei em artigo publicado na Revista mbito Jurdico, quando critiquei a Lei 12.291/2010 que exige a exibio de um exemplar do CDC em cada estabelecimento comercial, como se isso fosse suficiente para divulgar os direitos existentes no Cdigo.(5)
1 - Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2 - Art. 48 das Disposies Transitrias da Constituio.
3- Marques, Cludia Lima, Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor / Cludia Lima Marques, Antnio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. 3. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo :
4 - Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Necessrio se faz esclarecer que a relao de consumo envolve dois sujeitos e um objeto. O primeiro sujeito o consumidor (aquele que adquire ou utiliza produtos ou servios como destinatrio final [art. 2]); o segundo, o fornecedor (aquele que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios [art. 3]); e o objeto pode ser: i) o produto (qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial [art. 3, 1]) e, ii) servio (qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista [art. 3. 2]).
5 - BORGES, Luiz Cludio. Direito do consumidor: Os efeitos pragmticos da Lei n 12.291/2010 que obriga a sociedade empresria e o prestador de servios a ter um exemplar do CDC disposio do consumidor. In: mbito Jurdico, Rio Grande, 95, 01/12/2011 [Internet]. Disponvel em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10876. o em 07/01/2012.
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