Nos ltimos anos, o Poder Judicirio foi palco de inmeras discusses sobre a legalidade ou no da cobrana de tarifa de abertura de crdito (TAC), tarifa de emisso de carn ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, bem como sobre o financiamento do Imposto sobre Operaes Financeiras e de Crdito (IOF). Milhares de aes foram ajuizadas. Em razo de entendimentos antagnicos entre os Juzes de primeira instncia, assim como entre os Tribunais, o Superior Tribunal de Justia no julgamento do dia 28/8/2013, pela Segunda Seo unificou o pensamento, o qual dever orientar as instncias ordinrias da Justia brasileira i. 175b5y
Os ministros (a unanimidade) seguiram o voto da relatora, Ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a contratao de TAC e TEC no tem mais respaldo legal, entretanto, nos contratos celebrados at 30 de abril de 2008, no h ilegalidade.
Segundo os Ministros, a cobrana de tarifas legal desde que elas estejam previstas no contrato e em consonncia (em acordo) com a regulamentao das autoridades monetrias.
O STJ escolheu dois REsp (Recursos Especiais), como recursos repetitivos para serem os paradigmas dos mais de 285 mil suspensos que aguardavam um posicionamento da Corte. interessante notar que o resultado do julgamento destes dois recursos vai influenciar decisivamente no destino dos demais recursos.
O STJ aprovou trs teses que devem servir de parmetro para anlise dos processos suspensos, conforme o voto da ministra Gallotti, veja:
i) “nos contratos bancrios celebrados at 30 de abril de 2008 (fim da vigncia da Resoluo CMN 2.303/96), era vlida a pactuao dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominaes para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto” ii;
ii) “com a vigncia da Resoluo 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrana por servios bancrios prioritrios para pessoas fsicas ficou limitada s hipteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetria” iii .
iii) “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaes Financeiras e de Crdito (IOF) por meio de financiamento rio ao mtuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” iv.
Entenda os processos julgados:
Nos processos apreciados e julgados pela Seo do STJ, o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado a ilegalidade (abusividade) da exigncia das tarifas istrativas para concesso de crdito e a cobrana parcelada do IOF. Inconformadas, as instituies recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendiam s Resolues 2.303 e 3.518 mediante autorizao concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrana at 30 de abril de 2008.
Sustentou-se, ainda, que o fracionamento do IOF opo exercida pelo prprio consumidor, porm o recolhimento integral, no incio da operao, pelas prprias instituies, o que no constitui abuso. Informa que operao um tipo de mtuo oferecido ao consumidor para quitao do tributo no ato do contrato. Por isso o valor superior ao valor devido ao fisco, j que ele mesmo constitui uma espcie de operao de crdito.
Concluso, no h ilegalidade na cobrana de TAC, TEC e tarifas de abertura de crdito, desde que h previso contratual e que o contrato tenha sido realizado at 20/4/2013. Quanto ao parcelamento do IOF no prprio financiamento, restou decidido que no h ilegalidade. Estas teses aprovadas pelo STJ dever orientar os juzos ordinrios, bem como dar a tnica das futuras demandas que estavam apenas aguardando esta deciso.
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i CERTIDO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEO Nmero Registro: 2011/0096435-4 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.251.331 / RS Nmeros Origem: 10800001347 161/1.080000134-7 70028860674 70029916079 PAUTA: 28/08/2013 JULGADO: 28/08/2013 Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sesso Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMO Subprocurador-Geral da Repblica Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TVORA NIESS Secretrio Bel. DIMAS DIAS PINTO AUTUAO RECORRENTE : AYMOR CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ENAS DA SILVA AMARAL ADVOGADO : MARCO AURLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO(S) INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES. : FEDERAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) ADVOGADA : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Contratos - Alienao Fiduciria SUSTENTAO ORAL Sustentaram oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pela RECORRENTE: AYMOR CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; o Dr. TILA DO NASCIMENTO, pelo RECORRIDO: ENAS DA SILVA AMARAL e o Dr. ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA, pelo INTERESSADO.: BANCO CENTRAL DO BRASIL. CERTIDO Certifico que a egrgia SEGUNDA SEO, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso: A Seo, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratrios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrana das taxas/tarifas de despesas istrativas para abertura de crdito (TAC) e de emisso de carn (TEC), e a cobrana parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do C, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancrios celebrados at 30.4.2008 (fim da vigncia da Resoluo CMN 2.303/96) era vlida a pactuao das tarifas de abertura de crdito (TAC) e de emisso de carn (TEC), ou outra denominao para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigncia da Resoluo CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrana por servios bancrios prioritrios para pessoas fsicas ficou limitada s hipteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetria. Desde ento, no mais tem respaldo legal a contratao da Tarifa de Emisso de Carn (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crdito (TAC), ou outra denominao para o mesmo fato gerador. Permanece vlida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetria, a qual somente pode ser cobrada no incio do relacionamento entre o consumidor e a instituio financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaes Financeiras e de Crdito (IOF) por meio de financiamento rio ao mtuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Joo Otvio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Arajo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. ii STJ. iii “Desde ento”, acrescentou a ministra relatora, “no tem mais respaldo legal a contratao da TEC e TAC, ou outra denominao para o mesmo fato gerador. Permanece vlida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetria, a qual somente pode ser cobrada no incio do relacionamento entre o consumidor e a instituio financeira”. STJ iv STJ.
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