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Coluna | Seu Direito
Dr. Luiz Cludio Borges
[email protected]
Mestre em Direito Constitucional e Democracia, pela FDSM, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, G-FADIVA. Professor da Unilavras. Advogado
Dia Mundial do Consumidor: Para refletir
15/03/2013
Hoje comemora-se mais uma data importante no calendrio mundial, o Dia Mundial do Consumidor, mas ser que realmente existem motivos para comemorar? Ser que houve avanos no estudo do direito do consumidor? possvel dizer que o consumidor de hoje est mais consciente de seus direitos? Estas e outras indagaes daro a tnica deste singelo artigo, mas que tem como proposta levar o leitor, que tambm consumidor, uma reflexo.

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No dia 15/3/1962, o ento Presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy deu uma declarao ao Congresso norte-americano dizendo que,

consumidores, por definio, somos todos ns. Eles so o maior grupo econmico, e influenciam e so influenciados por quase toda deciso econmica publica ou privada. Apesar disso, ele so o nico grupo importante, cujos pontos de vista, muitas vezes no so considerados (1).

Na ocasio, o Presidente ainda proclamou quatro direitos bsicos do consumidor: i) direito segurana; ii) direito informao; iii) direito escolha; e iv) direito de ser ouvido. O impacto dessa declarao foi muito positivo e acabou influenciando a elaborao de inmeras leis protetivas do consumidor.

Em 1973, em Genebra, a Comisso de Direitos Humanos da ONU, em sua 29 Sesso, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor, partindo daqueles elencados pelo Presidente americano. Seguindo o mesmo exemplo, inmeros pases aram a editar Cdigos de Defesa do Consumidor.

No Brasil, no obstante a existncia de alguns movimentos em prol dos consumidores, ainda no existia nenhuma legislao especfica. Os conflitos envolvendo consumidor e fornecedor (sujeitos, at ento desconhecidos do ordenamento) eram resolvidos pela legislao cvel, mais precisamente pelo Cdigo Civil de 1916. Com a Constituio de 1988, considerada a Constituio cidad, o direito de defesa do consumidor foi inserido como direito fundamental, previsto no artigo 5, inciso XXXII (2). E mais, o direito do consumidor foi elevado como princpio da ordem econmica, artigo 170, V, da Constituio Federal (3) .

O Congresso Nacional, por fora do artigo 48, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, foi desafiado a elaborar um cdigo de defesa do consumidor. Nasce, com isso, o Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990. O mencionado Cdigo entrou em vigor em 15/3/1991.

Dentre os princpios que norteiam a Poltica Nacional de Relaes de Consumo, artigo 4, do CDC (4) est a educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, tudo com o objetivo de melhorar o mercado de consumo.

Jos Geraldo Brito Filomeno assevera que

A educao e informao de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres objeto do inciso IV do art. 4 do Cdigo de Defesa do Consumidor. A educao formal, no caso, deve iniciar desde os primeiros os da criana nas escolas, at porque, como sempre fazemos questo de assinalar, os direitos do consumidor so uma face dos prprios direitos da cidadania. No que deve existir, necessariamente, uma disciplina especfica para tanto. Basta a preocupao de professores ao embutirem nos contedos curriculares de disciplinas como a matemtica, por exemplo, a matria de clculo de juros e percentuais; em cincias, a preocupao com a qualidade dos alimentos, prazos de validade, a responsabilidade pelo consumo sustentvel etc. no que diz respeito educao informal, devem ser objeto de preocupao no apenas dos rgos de defesa e proteo ao consumidor, bem como entidades no governamentais, como tambm dos meios de comunicao de massa (televiso, rdio, jornais, revistas, sites na Internet etc.). Quanto informao, cremos que devam ser objeto das comunicaes de modo geral, feitas pelas entidades governamentais ou no governamentais, tudo com vistas melhoria do mercado de consumo. (5)

Segundo Filomeno, o direito educao sobre os direitos e deveres inerentes relao de consumo pode ser dividida em educao formal e informal. No primeiro caso, o ensino reservado criana e ao adolescente, com a incluso da disciplina, de forma isolada ou no; no segundo, reservada aos rgos de defesa e proteo do consumidor e dos meios de comunicao.

notria a relevncia do trabalho realizado pelos rgos de defesa e proteo do consumidor (PROCON, Associaes (IDEC, BRASILCON etc.) e do prprio DPDC, entretanto, um nmero muito pequeno de consumidores alcanado.

No Brasil, em pleno sculo XXI, era da tecnologia e informao a velocidade inimaginvel, existem pessoas que sequer sabem da existncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, razo pela qual a insero do ensino do direito consumidor nas sries iniciais medida imprescindvel para a formao de consumidores conscientes e responsveis, mais que isso, uma questo de cidadania.

Um estudo elaborado pelo professor Jess Souza, socilogo brasileiro, denominado de Ral brasileira: quem e como vive, aponta que cerca de um tero da populao brasileira, um total de aproximadamente 60 milhes de brasileiros, no tem o a bens de cultura, informao e educao. Ora, possvel afirmar, e o fao por conta e risco meu, que uma parte muito maior sequer sabe dos direitos que tem como consumidor.

Onde est o problema?

No canso de dizer que o dever de informar e levar a educao dos direitos e deveres aos consumidores e fornecedores do Estado, entretanto, assim como tambm falha nas questes da sade e da educao, o Estado tambm peca em relao ao direito do consumidor. Falta poltica pblica.

Como mencionado no incio, hoje comemora-se mais um ano de existncia do Cdigo de Defesa do Consumidor. ou-se mais de 22 anos, muito se fez, mas h muito a se fazer. Entretanto, sem uma educao adequada, pouco provavelmente o consumidor estar preparado para compreender e fazer valer seus direitos.

Fica aqui, um apelo, ou melhor, uma dica para reflexo: que o Estado e a iniciativa privada e as entidades civis, juntos possam intensificar a divulgao dos direitos do consumidor e a conscientizao para um consumo responsvel e, consequentemente sustentvel.

1 AMARAL, Luiz Otvio de Oliveira. Teoria geral do direito do consumidor. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 19.

2 O Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

3 A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existentes digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: [...]; v- defesa do consumidor.

4 Cdigo de Defesa do Consumidor

5 Filomeno, Jos Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/Jos Geraldo Brito Filomeno.- 10 Ed.- So Paulo: Atlas, 2010, p. 15.

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