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No dia 15/3/1962, o ento Presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy deu uma declarao ao Congresso norte-americano dizendo que,
Na ocasio, o Presidente ainda proclamou quatro direitos bsicos do consumidor: i) direito segurana; ii) direito informao; iii) direito escolha; e iv) direito de ser ouvido. O impacto dessa declarao foi muito positivo e acabou influenciando a elaborao de inmeras leis protetivas do consumidor.
Em 1973, em Genebra, a Comisso de Direitos Humanos da ONU, em sua 29 Sesso, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor, partindo daqueles elencados pelo Presidente americano. Seguindo o mesmo exemplo, inmeros pases aram a editar Cdigos de Defesa do Consumidor.
No Brasil, no obstante a existncia de alguns movimentos em prol dos consumidores, ainda no existia nenhuma legislao especfica. Os conflitos envolvendo consumidor e fornecedor (sujeitos, at ento desconhecidos do ordenamento) eram resolvidos pela legislao cvel, mais precisamente pelo Cdigo Civil de 1916. Com a Constituio de 1988, considerada a Constituio cidad, o direito de defesa do consumidor foi inserido como direito fundamental, previsto no artigo 5, inciso XXXII (2). E mais, o direito do consumidor foi elevado como princpio da ordem econmica, artigo 170, V, da Constituio Federal (3) .
O Congresso Nacional, por fora do artigo 48, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, foi desafiado a elaborar um cdigo de defesa do consumidor. Nasce, com isso, o Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990. O mencionado Cdigo entrou em vigor em 15/3/1991.
Dentre os princpios que norteiam a Poltica Nacional de Relaes de Consumo, artigo 4, do CDC (4) est a educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, tudo com o objetivo de melhorar o mercado de consumo.
Jos Geraldo Brito Filomeno assevera que
Segundo Filomeno, o direito educao sobre os direitos e deveres inerentes relao de consumo pode ser dividida em educao formal e informal. No primeiro caso, o ensino reservado criana e ao adolescente, com a incluso da disciplina, de forma isolada ou no; no segundo, reservada aos rgos de defesa e proteo do consumidor e dos meios de comunicao.
notria a relevncia do trabalho realizado pelos rgos de defesa e proteo do consumidor (PROCON, Associaes (IDEC, BRASILCON etc.) e do prprio DPDC, entretanto, um nmero muito pequeno de consumidores alcanado.
No Brasil, em pleno sculo XXI, era da tecnologia e informao a velocidade inimaginvel, existem pessoas que sequer sabem da existncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, razo pela qual a insero do ensino do direito consumidor nas sries iniciais medida imprescindvel para a formao de consumidores conscientes e responsveis, mais que isso, uma questo de cidadania.
Um estudo elaborado pelo professor Jess Souza, socilogo brasileiro, denominado de Ral brasileira: quem e como vive, aponta que cerca de um tero da populao brasileira, um total de aproximadamente 60 milhes de brasileiros, no tem o a bens de cultura, informao e educao. Ora, possvel afirmar, e o fao por conta e risco meu, que uma parte muito maior sequer sabe dos direitos que tem como consumidor.
Onde est o problema?
No canso de dizer que o dever de informar e levar a educao dos direitos e deveres aos consumidores e fornecedores do Estado, entretanto, assim como tambm falha nas questes da sade e da educao, o Estado tambm peca em relao ao direito do consumidor. Falta poltica pblica.
Como mencionado no incio, hoje comemora-se mais um ano de existncia do Cdigo de Defesa do Consumidor. ou-se mais de 22 anos, muito se fez, mas h muito a se fazer. Entretanto, sem uma educao adequada, pouco provavelmente o consumidor estar preparado para compreender e fazer valer seus direitos.
Fica aqui, um apelo, ou melhor, uma dica para reflexo: que o Estado e a iniciativa privada e as entidades civis, juntos possam intensificar a divulgao dos direitos do consumidor e a conscientizao para um consumo responsvel e, consequentemente sustentvel.
1 AMARAL, Luiz Otvio de Oliveira. Teoria geral do direito do consumidor. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 19.
2 O Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
3 A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existentes digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: [...]; v- defesa do consumidor.
4 Cdigo de Defesa do Consumidor
5 Filomeno, Jos Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/Jos Geraldo Brito Filomeno.- 10 Ed.- So Paulo: Atlas, 2010, p. 15.
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