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Objetiva-se neste artigo discutir todas essas questes, entretanto, deve-se advertir que as discusses no tm nenhuma pretenso esgotar o assunto, at mesmo porque, o espao deste meio de comunicao no permite.
Antes de trazermos discusso o conceito, natureza, vantagens e desvantagens da EIRELI, importante conceituarmos o termo empresa, haja vista que existe uma ideia equivocada dessa expresso. Com certeza voc j ouviu alguma dessas frases: a empresa pegou fogo, a empresa faliu, a empresa est contratando empregados.
Tcnica e juridicamente falando, a empresa no pega fogo; o que, em tese, pega fogo o estabelecimento empresarial; da mesma forma, a empresa no fali e no contrata empregados; quem fali e contrata o empresrio (pessoa fsica ou pessoa jurdica).
O termo empresa surgiu em 1942, com a edio do Cdigo Civil italiano. Conceitua-se a empresa como uma atividade econmica, organizada, para a produo ou a circulao de bens ou servios. O Cdigo Civil brasileiro de 2002, embora no tenha trazido o conceito de empresa, em seu artigo 966 aponta o conceito de empresrio, veja: considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
justamente neste ponto que chamamos a ateno do leitor. Quando o Cdigo Civil conceitua o empresrio, ele faz meno ao empresrio pessoa fsica (empresrio individual) e ao empresrio pessoa jurdica (sociedade empresria). Empresrio aquele que explora uma empresa, ou seja, que explora uma atividade econmica.
A Lei 12.441/2011 introduziu em nosso ordenamento a chamada EIRELI, que tambm poder explorar uma atividade empresarial. Contudo, no se confunde com o empresrio individual e, tampouco com a sociedade empresria. Em linhas gerais, o empresrio individual explora uma atividade econmica pessoalmente, assim como a EIRELI, entretanto, sua responsabilidade direta e ilimitada.
O que isso significa?
Os bens afetados pela atividade econmica (utilizados na explorao da atividade) se com fundem com os bens pessoais daquele que a explora. Em outras palavras no existe diviso patrimonial. Com isso, o credor poder satisfazer seus crditos diretamente no patrimnio particular do empresrio.
Isto no acontece com a sociedade empresria. Quando uma sociedade leva seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) na Junta Comercial, ela adquire personalidade jurdica, com isso, ganha o que ns chamamos de titularidade patrimonial, ou seja, o patrimnio dos scios no se confundem com o patrimnio da sociedade. por isso que o credor, inicialmente, no poder satisfazer seus crditos no patrimnio dos scios, antes de esgotar as formas de recebimento da sociedade (art. 1024, CC).
Uma das vantagens da EIRELI que, no obstante s poder ser explorada por apenas uma pessoa (pessoa natural/fsica), quando seus atos constitutivos so registrados, assim como a sociedade empresria, ganha personalidade jurdica e, consequentemente, a titularidade patrimonial. Os bens afetados pela atividade no se confundem com os bens privados da pessoa fsica daquele que explora a atividade. A limitao da responsabilidade da EIRELI sua marca principal.
O ponto obscuro da Lei 12.441/2011 se refere constituio de capital social mnimo de 100 salrios mnimos. Pior que isso, esse capital deve ser totalmente integralizado, ou seja, deve ser pago no ato de constituio da EIRELI.
Isto tem provocado inmeros debates, sobretudo no mbito do Supremo Tribunal Federal, pois, j existe uma ADIN Ao Direta de Inconstitucionalidade discutindo a ilegalidade desse dispositivo, haja vista, segundo os estudiosos, a violao do princpio da livre iniciativa, princpio este consagrado na Constituio Federal.
Pelo princpio da livre iniciativa, o Estado no deve intervir nas relaes econmicas, ou pelo menos o que se espera. Entretanto, ao estabelecer que a EIRELI s pode ser constituda com um capital mnimo de 100 salrios mnimos, com certeza ultraou as barreiras impostas pelo princpio da livre iniciativa.
Segundo o 2, do artigo 980-A, do Cdigo Civil, s possvel figurar nessa modalidade de empresa uma nica vez, ou seja, se algum se disp a explorar uma atividade econmica por meio da EIRELI, s poder faz-lo atravs de uma EIRELI.
O assunto ainda recente, mas acreditamos que a iniciativa do legislador foi pontual, at porque muitos empresrios irregulares tero a oportunidade de sair da informalidade, at mesmo aqueles que possuam sociedades de fachada (sociedade com um scio detentor de 99% das cotas sociais e outro com 1%), podero optar pela EIRELI. O grande desafio para alguns ser justamente a constituio do capital social proposto pelo legislador. Superado isso, seja pelo prprio Legislativo ou pelo Judicirio, a EIRELI ganhar muitos adeptos.
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